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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA · Seção IV – Da Expulsão

Art. 58 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 58. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.

§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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