Art. 42. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.
CAPÍTULO IV – DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL · Seção I – Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira
Art. 42 da Lei de Migração
Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial