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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL · Seção I – Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira

Art. 42 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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