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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE · Seção II – Dos Vistos · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 6º da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.

Parágrafo único (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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