Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Parágrafo único (VETADO).
CAPÍTULO II – DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE · Seção II – Dos Vistos · Subseção I – Disposições Gerais
Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Parágrafo único (VETADO).
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial