Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:
I as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
VI o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.