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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 108 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:

I as hipóteses individualizadas nesta Lei;

II a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;

III a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;

IV o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);

V o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;

VI o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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