Art. 5º São documentos de viagem:
I passaporte;
II laissez-passer;
III autorização de retorno;
IV salvo-conduto;
V carteira de identidade de marítimo;
VI carteira de matrícula consular;
VII documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
§ 2º As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.