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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE · Seção I – Dos Documentos de Viagem

Art. 5º da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º São documentos de viagem:

I passaporte;

II laissez-passer;

III autorização de retorno;

IV salvo-conduto;

V carteira de identidade de marítimo;

VI carteira de matrícula consular;

VII documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;

VIII certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e

IX outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.

§ 2º As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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