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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE · Seção I – Do Residente Fronteiriço

Art. 23 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.

Parágrafo único Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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