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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 110 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.

Parágrafo único Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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