Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II a sentença tiver transitado em julgado;
III a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V houver tratado ou promessa de reciprocidade.