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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO · Seção II – Da Transferência de Execução da Pena

Art. 100 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II a sentença tiver transitado em julgado;

III a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V houver tratado ou promessa de reciprocidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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