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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 109 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:

I entrar em território nacional sem estar autorizado: Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

II permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

III deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil: Sanção: multa;

IV deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente: Sanção: multa por dia de atraso;

V transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular: Sanção: multa por pessoa transportada;

VI deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória: Sanção: multa;

VII furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional: Sanção: multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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