Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE · Seção II – Dos Vistos · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 10 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Não se concederá visto:

I a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;

II a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou

III a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa