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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO · Seção I – Da Extradição

Art. 82 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

I o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

II o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

V o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII o fato constituir crime político ou de opinião;

VIII o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

IX o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

§ 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

§ 2º Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.

§ 3º Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

§ 4º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

§ 5º Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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