Art. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA · Seção III – Da Deportação
Art. 52 da Lei de Migração
Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial