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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE · Seção II – Dos Vistos · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 9º da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º Regulamento disporá sobre:

I requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;

II prazo de validade do visto e sua forma de contagem;

III prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;

IV hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e

V solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.

Parágrafo único A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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