Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO · Seção II – Das Condições da Naturalização

Art. 65 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa