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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 121 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 121. Na aplicação desta Lei, devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de refúgio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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