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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO · Seção I – Da Extradição

Art. 96 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

I não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;

II computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;

IV não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;

V não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

VI não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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