Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
V não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.