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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO · Seção III – Da Transferência de Pessoa Condenada

Art. 104 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 104. A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

II a sentença tiver transitado em julgado;

III a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

V houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI houver concordância de ambos os Estados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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