Art. 104. A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
II a sentença tiver transitado em julgado;
III a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e
VI houver concordância de ambos os Estados.