Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · Seção II – Dos Princípios e das Garantias

Art. 3º da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III não criminalização da migração;

IV não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V promoção de entrada regular e de regularização documental;

VI acolhida humanitária;

VII desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

VIII garantia do direito à reunião familiar;

IX igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

X inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

XI acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

XII promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;

XIII diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;

XIV fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;

XV cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

XVI integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;

XVII proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;

XVIII observância ao disposto em tratado;

XIX proteção ao brasileiro no exterior;

XX migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;

XXI promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e

XXII repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa