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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 47 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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