Art. 39. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO IV – DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL · Seção I – Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira
Art. 39 da Lei de Migração
Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial