Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I de visita;
II temporário;
III diplomático;
IV oficial;
V de cortesia.
CAPÍTULO II – DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE · Seção II – Dos Vistos · Subseção II – Dos Tipos de Visto
Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I de visita;
II temporário;
III diplomático;
IV oficial;
V de cortesia.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial