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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL · Seção I – Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira

Art. 38 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.

Parágrafo único É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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