Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.
CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA · Seção V – Das Vedações
Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial