Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA · Seção V – Das Vedações

Art. 61 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

Parágrafo único Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa