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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO · Seção II – Das Condições da Naturalização

Art. 72 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 72. No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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