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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO · Seção I – Da Extradição

Art. 97 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 97. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.

Parágrafo único Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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