Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO · Seção I – Da Extradição
Art. 90 da Lei de Migração
Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial