Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR)
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Município de Curitiba, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e previdenciária, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Município de Curitiba, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e previdenciária com a adoção de mecanismos de controle e preservação do equilíbrio das contas públicas, com amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal e previdenciária pressupõe a ação planejada e transparente de todos os Poderes, órgãos e entidades do Município, pela qual se previnam riscos e se corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, bem como o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições para a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, o planejamento de despesas correntes relativas à implementação de equipamentos públicos, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em "Restos a Pagar".
§ 2º Nas referências ao Município de Curitiba feitas nesta Lei Complementar estão compreendidos:
I o Poder Executivo e o Poder Legislativo municipais;
II a Administração direta, bem como fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e serviços sociais autônomos.
I empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
II receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
III serviço social autônomo: entidade sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei e vinculada ao Município por cooperação mediante contrato de gestão.
CAPÍTULO IIDO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer o contingenciamento preventivo das despesas, visando à cobertura de riscos e desequilíbrios fiscais, originários de despesas extraordinárias ou da frustração na arrecadação de receitas.
Art. 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e por esta Lei Complementar.
Art. 5º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 4º será feita por iniciativa de cada Poder, de forma proporcional à respectiva participação orçamentária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que impliquem a inobservância dos índices constitucionais e legais e aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 3º Enquanto houver necessidade da limitação de empenho prevista no caput, será vedado ao Chefe do Poder Executivo a prática de ato que implique aumento das despesas com pessoal.
Art. 6º Para os fins do disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, possuem natureza de receita de impostos os saldos financeiros de Poder, órgão ou fundo originados de transferências de recursos provenientes da arrecadação de impostos.
Art. 7º É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no § 2º do art. 1º, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
§ 1º Não se considera contração de obrigação de despesa, para os fins da proibição de que trata o caput, a celebração de contrato, de outros ajustes ou a prática de ato do qual decorram:
I despesas relativas a serviço contínuo, desde que preexistente e essencial à manutenção da Administração em condições de eficiência;
II despesas assumidas para o enfrentamento de situação de calamidade pública, reconhecida pelo Poder Legislativo.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º:
I a obrigação do titular de Poder ou órgão referido no § 2º do art. 1º limitar-se-á a providenciar disponibilidade de caixa para o pagamento de todas as despesas liquidadas e empenhadas até o final do mandato;
II as despesas vincendas no ano seguinte serão executadas com recursos orçamentários relativos ao respectivo exercício.
CAPÍTULO IIIDA DESPESA PÚBLICA
Seção IDa Geração da Despesa
Art. 8º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 desta Lei Complementar.
Art. 9º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da atuação estatal por meio de novos programas, projetos ou ações que acarretem aumento da despesa será acompanhado de:
I estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III comprovação de que o Poder ou órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites de despesas com pessoal estabelecidos no art. 15 desta Lei Complementar, bem como no art. 20 e no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV estimativa, nos limites da disponibilidade orçamentária, de todas as despesas de custeio essenciais ao funcionamento do órgão proponente, acompanhada de relatório com a síntese de todos os empenhos relativos às despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e com execução prevista para o período de competência.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I adequada com a Lei Orçamentária Anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício e que seja compatível com a programação financeira em vigor;
II compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias a despesa que se conforme às diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições;
III ajustada às normas de responsabilidade fiscal a despesa cujo pagamento não prejudique as disponibilidades orçamentárias necessárias ao atendimento de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, entendida como aquela dispensável de processo licitatório, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e aquelas que vierem a ser assim definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º As normas do caput e incisos deste artigo constituem condição prévia para:
I empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens e execução de obras;
II celebração de desapropriação amigável ou propositura de ação de desapropriação de imóveis urbanos.
Subseção IDa Implementação de Equipamentos Públicos
Art. 10. Anteriormente à instauração de procedimentos licitatórios e à celebração de convênios ou empréstimos, projetos que versem sobre a implementação de equipamentos públicos destinados à prestação de serviços que possam gerar despesas de pessoal ou de custeio devem estar acompanhados de dados descritivos e analíticos acerca das características operacionais do equipamento a ser implementado, entre as quais, caso aplicáveis, e de forma não exaustiva, figurarão necessariamente as seguintes:
I objetivos do projeto e compatibilidade com o Plano Plurianual;
II quadro de desembolso para utilização dos recursos, incluindo:
a) cronograma do projeto;
b) custos de implantação e operação;
c) fontes de financiamento;
d) garantias de cumprimento das obrigações a serem assumidas.
III demanda a ser suprida e estimativa de atendimento dos usuários;
IV projeção de despesas com pessoal;
V investimentos pré-operacionais;
VI projeção de custos fixos operacionais mensais;
VII projeção de custos com conservação e manutenção;
VIII projeção do cumprimento dos limites de despesas com pessoal da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IX análises comparativas com experiências de outros Municípios na implementação de equipamentos similares ao pretendido;
X série histórica de recursos destinados ao órgão nos orçamentos de exercícios anteriores.
Subseção IIDa Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 11. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa e a comprovação referidas nos incisos I e III do art. 10 e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do disposto no § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou redução de incentivos fiscais.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
§ 8º Caso a estimativa de recursos a que se refere o § 1º seja frustrada e o ato de criação da despesa de caráter continuado ainda não tenha se exaurido, seus efeitos futuros poderão ser suspensos pelo titular de Poder ou órgão referido no § 2º do art. 1º, até que se demonstre o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, ou se indiquem medidas de compensação.
Art. 12. Os projetos de lei e atos administrativos referentes a despesas com pessoal do Poder Executivo deverão atender aos seguintes quesitos:
I solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria Municipal de Finanças, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, bem como declaração do Titular do Órgão de que o aumento de despesa decorrente da solicitação formulada é compatível com a dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e atende aos demais requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente os arts. 16 e 17;
II análise e parecer da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade solicitante, evidenciando os aspectos da legalidade da despesa;
III conferência e avaliação do impacto orçamentário, elaborado pelo respectivo Núcleo Administrativo e Financeiro - NAF;
IV apresentação de parecer fundamentado quanto ao mérito da solicitação pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
V em caso de admissão de pessoal para reposição de quadros de servidores, deverá o órgão proponente apresentar a relação discriminada dos servidores a serem substituídos do último exercício;
VI conferência, pela Diretoria de Orçamento, do demonstrativo de adequação orçamentária elaborado pelo órgão ou entidade interessada;
VII avaliação e parecer sobre o demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, pela Diretoria de Orçamento, com vistas ao controle da despesa de pessoal, conforme estabelecido nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
§ 1º O Secretário Municipal de Finanças poderá solicitar o parecer do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC, evidenciando o impacto das despesas sobre o Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
§ 2º Nos casos em que houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, o processo deverá ser devolvido ao órgão ou entidade interessada para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira.
§ 3º Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual, o órgão ou entidade interessada deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício das despesas realizadas e a realizar.
§ 4º As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados em formulário próprio.
Seção IIDas Despesas com Pessoal
Subseção IDefinições e Limites
Art. 13. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com servidores ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 14. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município.
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II relativas a incentivos à exoneração ou demissão voluntária;
III decorrentes de decisão judicial eficaz antes de o Poder exceder os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso III do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 16.
§ 3º Para fins da apuração do limite da despesa com pessoal, não serão computados na base de cálculo da receita corrente líquida os valores pertencentes ao Fundo de Urbanização de Curitiba - FUC e que sejam destinados ao pagamento dos contratos de concessão do serviço público de transporte.
I 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único A Lei Orçamentária Anual será elaborada com base nos percentuais definidos neste artigo.
Art. 16. Para fins de cumprimento do disposto no art. 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 15 desta Lei, serão consideradas no limite dos Poderes ou órgãos referidos no § 2º do art. 1º desta Lei as despesas de pessoal pagas a inativos e pensionistas relativos a proventos de aposentadoria, reformas e pensões bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município a entidade de previdência, financiadas com recursos do Tesouro Municipal.
Art. 17. A variação nominal da despesa total com pessoal ativo dos entes referidos no § 2º do art. 1º desta Lei, a cada exercício, não poderá superar 80% (oitenta por cento) da variação nominal da receita corrente líquida apurada no exercício anterior.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá observar a projeção da variação da receita corrente líquida para o exercício corrente.
§ 2º Observar-se-ão na execução orçamentária os índices definitivos da variação da receita corrente líquida do exercício anterior.
§ 3º Essa restrição se aplica inclusive à revisão geral anual, reajustes salariais, avanços e crescimentos na carreira, enquadramentos salariais, transições na carreira e demais vantagens eventuais e pessoais, ressalvada, no caso de ultrapassagem do limite, a reposição decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 18. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não obedeça aos limites estabelecidos nos arts. 14 e 15 desta Lei Complementar e as regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, incluindo-se para esses efeitos os gastos com aposentados e pensionistas.
Parágrafo único É também vedada a concessão de reajustes sobre vencimentos, gratificações, adicionais e subsídios de servidores públicos, cargos não efetivos e servidores celetistas, que seja total ou parcialmente implementada a partir dos 2 (dois) últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder, mesmo que seja estabelecida de forma escalonada ou programada para exercícios subsequentes.
Art. 19. A verificação do cumprimento dos limites com gastos de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, se a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes exceder a 92, 6% (noventa e dois vírgulas seis por cento) dos limites estabelecidos nesta Lei Complementar, deverão ser reduzidas as despesas com:
I cargos em comissão e funções gratificadas;
II concessões de horas extraordinárias e descanso semanal remunerado (DSR);
III contratos de Regime Integral de Trabalho (RIT);
IV contratação de serviços terceirizados.
§ 2º As medidas saneadoras dispostas no parágrafo anterior devem ser comprovadamente suficientes para que o Poder não exceda o percentual estabelecido no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. A revisão ou a concessão de reajustes sobre vencimentos e subsídios de servidores públicos, cargos não efetivos e servidores celetistas do Poder Executivo deverá respeitar a sistemática prevista no art. 13 e ser obrigatoriamente aprovada pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal do Município de Curitiba, previsto no art. 32 e seguintes desta Lei Complementar.
Parágrafo único As regras dispostas no caput deste artigo serão normatizadas pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal do Município de Curitiba, previsto no art. 32 e seguintes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IVGESTÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 21. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município e a eficiência dos programas de benefícios e incentivos fiscais.
Art. 22. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação em separado das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Parágrafo único Os efeitos dos benefícios e incentivos fiscais sobre as metas de resultado primário e resultado nominal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, constarão em relatório próprio.
Art. 23. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra ou não renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e às seguintes condições:
I demonstração pelo proponente de que a renúncia, se houver, foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultado primário e resultado nominal, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II a renúncia deverá estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição ou redução de outros incentivos fiscais, em valor equivalente, no mínimo, ao benefício a ser concedido.
Art. 24. A concessão de incentivos e benefícios fiscais no Município de Curitiba observará as regras dispostas nesta Lei Complementar, além das seguintes condições:
I os incentivos fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo;
II realização prévia de estudos de viabilidade econômica e financeira relativos à criação e concessão de benefícios tributários, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento;
III aprovação pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal do Município de Curitiba de que tratam os arts. 32 e seguintes desta Lei Complementar, de proposta técnica de solicitação de benefícios tributários, contendo metas de investimento, condicionantes e obrigações que deverão ser assumidas pelas empresas beneficiadas e auditadas pelo Município;
IV submissão à sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do benefício fiscal pelo prazo determinado no inciso I do caput deste artigo, obedecendo a aferição de indicadores de caráter econômico, tecnológico, ambiental e espacial, além de responsabilização pelo cumprimento de metas estabelecidas nos projetos em termos de volume de arrecadação de ISS, número de empregos gerados no mercado local, número de benefícios sociais aos empregados e à comunidade e quantidade de empresas complementares implantadas.
§ 1º Somente poderão ser concedidos incentivos fiscais a pessoas jurídicas que comprovem:
I não possuir passivos ambientais;
II não estar incluída no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego por exploração do trabalho escravo.
§ 2º Os incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que:
I esteja irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Município de Curitiba;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Município de Curitiba;
III seja sócio de pessoa jurídica empresarial inscrita na Dívida Ativa do Município de Curitiba ou que tenha a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais.
§ 3º A Secretaria de Finanças comunicará aos titulares de benefícios tributários que estejam enquadrados em alguma das situações descritas no § 2º para regularizarem sua situação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei Complementar, sob pena de revogação do benefício.
§ 4º Perderá o direito ao benefício tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos municipais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação empresarial ou mudança societária que o caracterize como sucessor ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
Art. 25. O contribuinte que, agindo com dolo ou má fé, não aplicar ou aplicar indevidamente os valores recebidos a título de incentivo decorrente desta lei, deverá devolver os valores deduzidos indevidamente do respectivo imposto atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 40% (quarenta por cento), além de outras cominações legais.
CAPÍTULO VTRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 26. A transparência da gestão fiscal no Município de Curitiba obedecerá às regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será promovida mediante:
I incentivo à participação popular e ao controle social da gestão pública;
II disponibilização nos sítios eletrônicos do Governo Municipal de informações sobre a execução orçamentária e financeira, contratos, despesas com pessoal e seus encargos e situação do endividamento público;
III informações sobre os resultados dos programas de incentivos fiscais oferecidos pelo Município;
IV disponibilização de informações sobre os fundos instituídos pelo Governo Municipal.
Art. 27. Na elaboração e execução do Orçamento-Geral do Município, em cada exercício, os Poderes deverão observar o limite de 0, 6% (zero vírgula seis por cento) da receita corrente líquida para aplicação em serviços de publicidade e propaganda a serem contratados ou realizados no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional ou à conta de fundos especiais.
§ 1º Os serviços de publicidade e propaganda que envolvam matéria de divulgação obrigatória, urgente ou de ordem legal poderão ser excepcionados, na forma definida em decreto do chefe do respectivo Poder.
§ 2º A repartição do percentual de gastos com publicidade e propaganda entre os Poderes será realizada utilizando-se como parâmetro os valores efetivamente liquidados nos três exercícios anteriores à publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Art. 29. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais são garantidores das obrigações do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos pela aposentadoria, reforma, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo compreende a integralidade da contribuição patronal prevista no art. 74 da Lei nº 9.626, de 8 de julho de 1999, e a cobertura de eventual déficit do Regime Próprio de Previdência Social, proporcionalmente ao valor financeiro dos benefícios pagos referentes a cada Poder.
CAPÍTULO VIIDO CONSELHO DE GESTÃO E RESPONSABILIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Art. 31. Institui-se o Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal do Município de Curitiba, de caráter consultivo e deliberativo, incumbido de deliberar:
§ 1º No que se refere ao Poder Executivo:
I previamente à execução orçamentária sobre a realização das despesas de capital relativas a obras públicas, participação em constituição ou aumento de capital de empresas estatais e aquisição de imóveis;
II sobre a celebração de convênios, contratos de gestão e instrumentos congêneres;
III sobre benefícios e incentivos fiscais;
IV sobre contratações, planos de carreira e política salarial da Administração Direta;
V sobre contratação de operações de crédito, financiamento e concessão de garantias do Executivo Municipal;
§ 2º No que se refere aos entes referidos no inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar:
I sobre o custeio, a gestão financeira, contábil e patrimonial;
II sobre as contratações, planos de carreira e política salarial;
III sobre a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem ônus para o Município.
§ 3º O Conselho desenvolverá estudos e análises técnicas para otimizar as despesas e qualificar os gastos públicos, em conformidade com os itens dispostos nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 32. O Conselho integrará a estrutura organizacional do Poder Executivo e estará vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, sendo constituído pela Secretaria Executiva e pelos seguintes conselheiros:
I o Secretário Municipal de Finanças, que o presidirá;
II o Secretário Municipal de Recursos Humanos;
III o Secretário de Governo Municipal;
IV o Procurador Geral do Município;
V o Secretário de Comunicação Social.
§ 1º Nos casos do inciso I do § 1º do art. 31 desta Lei Complementar, terão assento e voto o Presidente do IPPUC e o Secretário Municipal de Obras Públicas.
§ 2º A função de conselheiro, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando e abonando ausências em qualquer outra função, quando decorrentes do comparecimento às suas assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
§ 3º Compete à Secretaria Executiva:
I expedir as convocações para as reuniões e secretariá-las, bem como registrar os votos e elaborar as atas;
II oficiar as resoluções deliberadas pelo Conselho as autoridades competentes;
III elaborar estudos técnicos, pareceres, relatórios, projetos e demais documentos necessários;
IV requisitar subsídios e informações a outros órgãos e entidades do Município;
§ 4º O quórum de instalação para as reuniões do Conselho será de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros e, no caso do inciso I do § 1º do art. 31, serão computadas, para esse fim, as presenças do Presidente do IPPUC e do Secretário Municipal de Obras Públicas.
§ 5º As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes e, em caso de empate, caberá ao Presidente decidir.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 35. É obrigatória a inclusão, no orçamento de cada um dos Poderes, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de Requisições de Pequeno Valor ou Precatórios expedidos em processos judiciais que tenham por objeto ação ou omissão estatal que lhes tenha sido respectivamente atribuída.
Art. 36. Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Tesouro Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças, a instituição de Sistema da Conta Única do Município de Curitiba, em cumprimento ao princípio da unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o caput, tem como objetivo:
I manter a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros nela estabelecidos;
II prover o Tesouro Municipal dos recursos necessários às liberações financeiras;
III otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.
§ 2º O Sistema da Conta Única do Município de Curitiba será constituído por uma conta bancária única em instituição financeira oficial, bem como do respectivo arcabouço institucional de funcionamento.
§ 3º A Conta Única do Município de Curitiba deverá acolher todos os recursos de caixa do Município, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores.
§ 4º Estão compreendidos nos termos do § 3º os recursos do Poder Executivo e de todos os órgãos e entidades, autarquias, fundações públicas e fundos municipais.
§ 5º Ficam excepcionados do § 3º os fundos de natureza previdenciária administrados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC, os fundos compostos exclusivamente por recursos federais, os fundos decorrentes de vinculações constitucionais, os fundos integrados por verbas de natureza alimentar e os recursos provenientes de operações de crédito, convênios e contratos, em relação aos quais é exigida, por força de ato normativo, a apropriação em conta corrente específica.
§ 6º O Sistema da Conta Única do Município de Curitiba, na forma disciplinada pela Secretaria de Finanças, detalhará os recursos disponíveis, por meio de contas escriturais.
§ 7º Todos os recebimentos, inclusive quando se tratar de recursos de terceiros, bem como todos os pagamentos, no âmbito do Município de Curitiba, deverão ser realizados exclusivamente por intermédio da Conta Única do Município de Curitiba.
§ 8º As disponibilidades de recursos da Conta Única do Município de Curitiba, independentemente da fonte, serão aplicadas no mercado financeiro pela Secretaria de Finanças e as receitas decorrentes das aplicações financeiras constituirão Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro do Município.
Art. 37. O Sistema da Conta Única do Município de Curitiba deverá ser implementado gradualmente e, até o final do exercício financeiro de 2018, deverá alcançar a totalidade dos recursos descritos nos §§ 3º e 4º do art. 36 desta Lei Complementar.
Art. 38. O Município de Curitiba, por meio do Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal, deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, notificar todos os ordenadores de despesa, fornecedores e prestadores de serviço da obrigatoriedade de obtenção junto ao órgão executor da despesa de nota de empenho prévio para a prestação do serviço e/ou entrega do produto.
Parágrafo único O vínculo contratual prévio com o Município não desobriga este das providências previstas no caput.
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