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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DESPESA PÚBLICA · Seção I – Da Geração da Despesa · Subseção II – Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 12 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. Os projetos de lei e atos administrativos referentes a despesas com pessoal do Poder Executivo deverão atender aos seguintes quesitos:

I solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria Municipal de Finanças, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, bem como declaração do Titular do Órgão de que o aumento de despesa decorrente da solicitação formulada é compatível com a dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e atende aos demais requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente os arts. 16 e 17;

II análise e parecer da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade solicitante, evidenciando os aspectos da legalidade da despesa;

III conferência e avaliação do impacto orçamentário, elaborado pelo respectivo Núcleo Administrativo e Financeiro - NAF;

IV apresentação de parecer fundamentado quanto ao mérito da solicitação pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;

V em caso de admissão de pessoal para reposição de quadros de servidores, deverá o órgão proponente apresentar a relação discriminada dos servidores a serem substituídos do último exercício;

VI conferência, pela Diretoria de Orçamento, do demonstrativo de adequação orçamentária elaborado pelo órgão ou entidade interessada;

VII avaliação e parecer sobre o demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, pela Diretoria de Orçamento, com vistas ao controle da despesa de pessoal, conforme estabelecido nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

§ 1º O Secretário Municipal de Finanças poderá solicitar o parecer do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC, evidenciando o impacto das despesas sobre o Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

§ 2º Nos casos em que houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, o processo deverá ser devolvido ao órgão ou entidade interessada para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira.

§ 3º Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual, o órgão ou entidade interessada deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício das despesas realizadas e a realizar.

§ 4º As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados em formulário próprio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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