Art. 12. Os projetos de lei e atos administrativos referentes a despesas com pessoal do Poder Executivo deverão atender aos seguintes quesitos:
I solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria Municipal de Finanças, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, bem como declaração do Titular do Órgão de que o aumento de despesa decorrente da solicitação formulada é compatível com a dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e atende aos demais requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente os arts. 16 e 17;
II análise e parecer da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade solicitante, evidenciando os aspectos da legalidade da despesa;
III conferência e avaliação do impacto orçamentário, elaborado pelo respectivo Núcleo Administrativo e Financeiro - NAF;
IV apresentação de parecer fundamentado quanto ao mérito da solicitação pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
V em caso de admissão de pessoal para reposição de quadros de servidores, deverá o órgão proponente apresentar a relação discriminada dos servidores a serem substituídos do último exercício;
VI conferência, pela Diretoria de Orçamento, do demonstrativo de adequação orçamentária elaborado pelo órgão ou entidade interessada;
VII avaliação e parecer sobre o demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, pela Diretoria de Orçamento, com vistas ao controle da despesa de pessoal, conforme estabelecido nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
§ 1º O Secretário Municipal de Finanças poderá solicitar o parecer do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC, evidenciando o impacto das despesas sobre o Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
§ 2º Nos casos em que houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, o processo deverá ser devolvido ao órgão ou entidade interessada para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira.
§ 3º Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual, o órgão ou entidade interessada deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício das despesas realizadas e a realizar.
§ 4º As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados em formulário próprio.