Art. 38. O Município de Curitiba, por meio do Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal, deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, notificar todos os ordenadores de despesa, fornecedores e prestadores de serviço da obrigatoriedade de obtenção junto ao órgão executor da despesa de nota de empenho prévio para a prestação do serviço e/ou entrega do produto.
Parágrafo único O vínculo contratual prévio com o Município não desobriga este das providências previstas no caput.