Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 38 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 38. O Município de Curitiba, por meio do Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal, deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, notificar todos os ordenadores de despesa, fornecedores e prestadores de serviço da obrigatoriedade de obtenção junto ao órgão executor da despesa de nota de empenho prévio para a prestação do serviço e/ou entrega do produto.

Parágrafo único O vínculo contratual prévio com o Município não desobriga este das providências previstas no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos