Art. 32. O Conselho integrará a estrutura organizacional do Poder Executivo e estará vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, sendo constituído pela Secretaria Executiva e pelos seguintes conselheiros:
I o Secretário Municipal de Finanças, que o presidirá;
II o Secretário Municipal de Recursos Humanos;
III o Secretário de Governo Municipal;
IV o Procurador Geral do Município;
V o Secretário de Comunicação Social.
§ 1º Nos casos do inciso I do § 1º do art. 31 desta Lei Complementar, terão assento e voto o Presidente do IPPUC e o Secretário Municipal de Obras Públicas.
§ 2º A função de conselheiro, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando e abonando ausências em qualquer outra função, quando decorrentes do comparecimento às suas assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
§ 3º Compete à Secretaria Executiva:
I expedir as convocações para as reuniões e secretariá-las, bem como registrar os votos e elaborar as atas;
II oficiar as resoluções deliberadas pelo Conselho as autoridades competentes;
III elaborar estudos técnicos, pareceres, relatórios, projetos e demais documentos necessários;
IV requisitar subsídios e informações a outros órgãos e entidades do Município;
§ 4º O quórum de instalação para as reuniões do Conselho será de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros e, no caso do inciso I do § 1º do art. 31, serão computadas, para esse fim, as presenças do Presidente do IPPUC e do Secretário Municipal de Obras Públicas.
§ 5º As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes e, em caso de empate, caberá ao Presidente decidir.