Art. 26. A transparência da gestão fiscal no Município de Curitiba obedecerá às regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será promovida mediante:
I incentivo à participação popular e ao controle social da gestão pública;
II disponibilização nos sítios eletrônicos do Governo Municipal de informações sobre a execução orçamentária e financeira, contratos, despesas com pessoal e seus encargos e situação do endividamento público;
III informações sobre os resultados dos programas de incentivos fiscais oferecidos pelo Município;
IV disponibilização de informações sobre os fundos instituídos pelo Governo Municipal.