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Carreira Pública

CAPÍTULO V – TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Art. 26 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 26. A transparência da gestão fiscal no Município de Curitiba obedecerá às regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será promovida mediante:

I incentivo à participação popular e ao controle social da gestão pública;

II disponibilização nos sítios eletrônicos do Governo Municipal de informações sobre a execução orçamentária e financeira, contratos, despesas com pessoal e seus encargos e situação do endividamento público;

III informações sobre os resultados dos programas de incentivos fiscais oferecidos pelo Município;

IV disponibilização de informações sobre os fundos instituídos pelo Governo Municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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