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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DESPESA PÚBLICA · Seção II – Das Despesas com Pessoal · Subseção I – Definições e Limites

Art. 20 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. A revisão ou a concessão de reajustes sobre vencimentos e subsídios de servidores públicos, cargos não efetivos e servidores celetistas do Poder Executivo deverá respeitar a sistemática prevista no art. 13 e ser obrigatoriamente aprovada pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal do Município de Curitiba, previsto no art. 32 e seguintes desta Lei Complementar.

Parágrafo único As regras dispostas no caput deste artigo serão normatizadas pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal do Município de Curitiba, previsto no art. 32 e seguintes desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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