Art. 20. A revisão ou a concessão de reajustes sobre vencimentos e subsídios de servidores públicos, cargos não efetivos e servidores celetistas do Poder Executivo deverá respeitar a sistemática prevista no art. 13 e ser obrigatoriamente aprovada pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal do Município de Curitiba, previsto no art. 32 e seguintes desta Lei Complementar.
Parágrafo único As regras dispostas no caput deste artigo serão normatizadas pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal do Município de Curitiba, previsto no art. 32 e seguintes desta Lei Complementar.