Art. 29. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais são garantidores das obrigações do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos pela aposentadoria, reforma, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo compreende a integralidade da contribuição patronal prevista no art. 74 da Lei nº 9.626, de 8 de julho de 1999, e a cobertura de eventual déficit do Regime Próprio de Previdência Social, proporcionalmente ao valor financeiro dos benefícios pagos referentes a cada Poder.