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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 29 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais são garantidores das obrigações do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos pela aposentadoria, reforma, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo compreende a integralidade da contribuição patronal prevista no art. 74 da Lei nº 9.626, de 8 de julho de 1999, e a cobertura de eventual déficit do Regime Próprio de Previdência Social, proporcionalmente ao valor financeiro dos benefícios pagos referentes a cada Poder.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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