Art. 15. A repartição do limite global do art. 14 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único A Lei Orçamentária Anual será elaborada com base nos percentuais definidos neste artigo.