Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Município de Curitiba, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e previdenciária com a adoção de mecanismos de controle e preservação do equilíbrio das contas públicas, com amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal e previdenciária pressupõe a ação planejada e transparente de todos os Poderes, órgãos e entidades do Município, pela qual se previnam riscos e se corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, bem como o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições para a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, o planejamento de despesas correntes relativas à implementação de equipamentos públicos, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em "Restos a Pagar".
§ 2º Nas referências ao Município de Curitiba feitas nesta Lei Complementar estão compreendidos:
I o Poder Executivo e o Poder Legislativo municipais;
II a Administração direta, bem como fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e serviços sociais autônomos.