Art. 23. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra ou não renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e às seguintes condições:
I demonstração pelo proponente de que a renúncia, se houver, foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultado primário e resultado nominal, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II a renúncia deverá estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição ou redução de outros incentivos fiscais, em valor equivalente, no mínimo, ao benefício a ser concedido.