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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 7º da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no § 2º do art. 1º, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

§ 1º Não se considera contração de obrigação de despesa, para os fins da proibição de que trata o caput, a celebração de contrato, de outros ajustes ou a prática de ato do qual decorram:

I despesas relativas a serviço contínuo, desde que preexistente e essencial à manutenção da Administração em condições de eficiência;

II despesas assumidas para o enfrentamento de situação de calamidade pública, reconhecida pelo Poder Legislativo.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º:

I a obrigação do titular de Poder ou órgão referido no § 2º do art. 1º limitar-se-á a providenciar disponibilidade de caixa para o pagamento de todas as despesas liquidadas e empenhadas até o final do mandato;

II as despesas vincendas no ano seguinte serão executadas com recursos orçamentários relativos ao respectivo exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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