Art. 7º É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no § 2º do art. 1º, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
§ 1º Não se considera contração de obrigação de despesa, para os fins da proibição de que trata o caput, a celebração de contrato, de outros ajustes ou a prática de ato do qual decorram:
I despesas relativas a serviço contínuo, desde que preexistente e essencial à manutenção da Administração em condições de eficiência;
II despesas assumidas para o enfrentamento de situação de calamidade pública, reconhecida pelo Poder Legislativo.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º:
I a obrigação do titular de Poder ou órgão referido no § 2º do art. 1º limitar-se-á a providenciar disponibilidade de caixa para o pagamento de todas as despesas liquidadas e empenhadas até o final do mandato;
II as despesas vincendas no ano seguinte serão executadas com recursos orçamentários relativos ao respectivo exercício.