Art. 10. Anteriormente à instauração de procedimentos licitatórios e à celebração de convênios ou empréstimos, projetos que versem sobre a implementação de equipamentos públicos destinados à prestação de serviços que possam gerar despesas de pessoal ou de custeio devem estar acompanhados de dados descritivos e analíticos acerca das características operacionais do equipamento a ser implementado, entre as quais, caso aplicáveis, e de forma não exaustiva, figurarão necessariamente as seguintes:
I objetivos do projeto e compatibilidade com o Plano Plurianual;
II quadro de desembolso para utilização dos recursos, incluindo:
a) cronograma do projeto;
b) custos de implantação e operação;
c) fontes de financiamento;
d) garantias de cumprimento das obrigações a serem assumidas.
III demanda a ser suprida e estimativa de atendimento dos usuários;
IV projeção de despesas com pessoal;
V investimentos pré-operacionais;
VI projeção de custos fixos operacionais mensais;
VII projeção de custos com conservação e manutenção;
VIII projeção do cumprimento dos limites de despesas com pessoal da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IX análises comparativas com experiências de outros Municípios na implementação de equipamentos similares ao pretendido;
X série histórica de recursos destinados ao órgão nos orçamentos de exercícios anteriores.