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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DESPESA PÚBLICA · Seção I – Da Geração da Despesa · Subseção I – Da Implementação de Equipamentos Públicos

Art. 10 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. Anteriormente à instauração de procedimentos licitatórios e à celebração de convênios ou empréstimos, projetos que versem sobre a implementação de equipamentos públicos destinados à prestação de serviços que possam gerar despesas de pessoal ou de custeio devem estar acompanhados de dados descritivos e analíticos acerca das características operacionais do equipamento a ser implementado, entre as quais, caso aplicáveis, e de forma não exaustiva, figurarão necessariamente as seguintes:

I objetivos do projeto e compatibilidade com o Plano Plurianual;

II quadro de desembolso para utilização dos recursos, incluindo:

a) cronograma do projeto;

b) custos de implantação e operação;

c) fontes de financiamento;

d) garantias de cumprimento das obrigações a serem assumidas.

III demanda a ser suprida e estimativa de atendimento dos usuários;

IV projeção de despesas com pessoal;

V investimentos pré-operacionais;

VI projeção de custos fixos operacionais mensais;

VII projeção de custos com conservação e manutenção;

VIII projeção do cumprimento dos limites de despesas com pessoal da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IX análises comparativas com experiências de outros Municípios na implementação de equipamentos similares ao pretendido;

X série histórica de recursos destinados ao órgão nos orçamentos de exercícios anteriores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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