Art. 25. O contribuinte que, agindo com dolo ou má fé, não aplicar ou aplicar indevidamente os valores recebidos a título de incentivo decorrente desta lei, deverá devolver os valores deduzidos indevidamente do respectivo imposto atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 40% (quarenta por cento), além de outras cominações legais.
CAPÍTULO IV – GESTÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 25 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial