Lei Complementar nº 134/2022 (Curitiba/PR)
Altera dispositivos das Leis Complementares nº 40, de 18 de dezembro de 2001, 102, de 25 de agosto de 2017, 103, de 31 de agosto de 2017, e 108, de 20 de dezembro de 2017. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Art. 1º A Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I acrescenta alínea “n” ao inciso I do art. 4º com a seguinte redação:
“n) franquia (franchising).”
II o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, notificações de lançamento, autos de infração, entre outros, far-se-á: I - pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC; II - por via postal, com prova de recebimento; III - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; IV - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores. § 1º Nas interações entre o sujeito passivo e/ou interessado e o fisco por meio de sistema eletrônico de tramitação de processos da Prefeitura de Curitiba, a ciência de que trata o "caput" poderá ser feita no âmbito deste mesmo sistema, conforme regulamento, condicionada a consentimento expresso, podendo este ser em meio eletrônico, dispensando-se a publicação do ato no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal. § 2º A comunicação feita na forma prevista no parágrafo anterior será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 3º O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, e afixado em dependência franqueada ao público no órgão encarregado da intimação. § 4º Considera-se ocorrida a ciência: I - na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação; II - na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada pelo meio indicado no §1º ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio ou disponibilização da comunicação; III - na data de recebimento, por via postal, e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal; IV - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; V - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado.” (NR)
III acrescenta art. 22-A com a seguinte redação:
“Art. 22-A. As assinaturas definidas no inciso VI do art. 21 e no inciso III do art. 22 poderão ser realizadas eletronicamente, conforme regulamento."
IV o art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Quanto o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta lei, a multa a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto. § 1º Será também de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, a multa a ser aplicada no caso de não retenção do imposto na fonte. § 2º Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto.” (NR)
V o item 11 da Lista de Serviços do Anexo I, passa a vigorar com a inclusão do subitem 11.05: "11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."
Art. 2º O § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 102, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º A participação dos entes relacionados nos incisos II, III e IV, dar-se-á por indicação do tomador de serviços participante do Programa Nota Curitibana ou, na ausência de indicação, na forma definida em regulamento.”
Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O acesso ao DEC será realizado por meio de Certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, que deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, conforme dispõe o § 1º do art. 2º desta lei. Parágrafo único. O Microempreendedor Individual - MEI, a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, poderão acessar o DEC mediante a utilização de códigos de acesso, conforme o disposto em regulamento específico.” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 108, de 10 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I os incisos II e IV do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação: “II - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, até o limite do valor do capital incorporado, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” “IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, nos termos do inciso II, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, até o limite do valor correspondente ao capital inicialmente incorporado, atendida a proporcionalidade do valor venal do imóvel e atualização de valores.”
II o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou do direito real transmitido ou cedido, correspondente àquele que seria alcançado em operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário. § 1º Para fins do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a definição da base de cálculo observará as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os elementos básicos do imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável solidário ou àqueles constantes do cadastro imobiliário do município. § 2º No caso de Arrematação Judicial, o valor venal do bem imóvel ou dos direitos reais será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice nacional de preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice aprovado por legislação nacional, desde a data do respectivo leilão. § 3º Não serão deduzidos do valor do bem ou direito transmitidos eventuais dívidas que possam onerar o imóvel ou quaisquer custos adicionais à sua regularização.” (NR)
III o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Para registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 7433/1985. Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício, a não observância dos prazos de pagamento, o imposto devido será acrescido de atualização monetária, multa moratória de 0, 33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 2 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.” (NR)
I o inciso V do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001;
II o inciso XIII e os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001;
III os arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 108, de 20 de dezembro de 2017.
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