Art. 22. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação em separado das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Parágrafo único Os efeitos dos benefícios e incentivos fiscais sobre as metas de resultado primário e resultado nominal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, constarão em relatório próprio.