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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – GESTÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 22 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação em separado das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Parágrafo único Os efeitos dos benefícios e incentivos fiscais sobre as metas de resultado primário e resultado nominal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, constarão em relatório próprio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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