Art. 36. Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Tesouro Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças, a instituição de Sistema da Conta Única do Município de Curitiba, em cumprimento ao princípio da unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o caput, tem como objetivo:
I manter a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros nela estabelecidos;
II prover o Tesouro Municipal dos recursos necessários às liberações financeiras;
III otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.
§ 2º O Sistema da Conta Única do Município de Curitiba será constituído por uma conta bancária única em instituição financeira oficial, bem como do respectivo arcabouço institucional de funcionamento.
§ 3º A Conta Única do Município de Curitiba deverá acolher todos os recursos de caixa do Município, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores.
§ 4º Estão compreendidos nos termos do § 3º os recursos do Poder Executivo e de todos os órgãos e entidades, autarquias, fundações públicas e fundos municipais.
§ 5º Ficam excepcionados do § 3º os fundos de natureza previdenciária administrados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC, os fundos compostos exclusivamente por recursos federais, os fundos decorrentes de vinculações constitucionais, os fundos integrados por verbas de natureza alimentar e os recursos provenientes de operações de crédito, convênios e contratos, em relação aos quais é exigida, por força de ato normativo, a apropriação em conta corrente específica.
§ 6º O Sistema da Conta Única do Município de Curitiba, na forma disciplinada pela Secretaria de Finanças, detalhará os recursos disponíveis, por meio de contas escriturais.
§ 7º Todos os recebimentos, inclusive quando se tratar de recursos de terceiros, bem como todos os pagamentos, no âmbito do Município de Curitiba, deverão ser realizados exclusivamente por intermédio da Conta Única do Município de Curitiba.
§ 8º As disponibilidades de recursos da Conta Única do Município de Curitiba, independentemente da fonte, serão aplicadas no mercado financeiro pela Secretaria de Finanças e as receitas decorrentes das aplicações financeiras constituirão Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro do Município.