Art. 31. Institui-se o Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal do Município de Curitiba, de caráter consultivo e deliberativo, incumbido de deliberar:
§ 1º No que se refere ao Poder Executivo:
I previamente à execução orçamentária sobre a realização das despesas de capital relativas a obras públicas, participação em constituição ou aumento de capital de empresas estatais e aquisição de imóveis;
II sobre a celebração de convênios, contratos de gestão e instrumentos congêneres;
III sobre benefícios e incentivos fiscais;
IV sobre contratações, planos de carreira e política salarial da Administração Direta;
V sobre contratação de operações de crédito, financiamento e concessão de garantias do Executivo Municipal;
§ 2º No que se refere aos entes referidos no inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar:
I sobre o custeio, a gestão financeira, contábil e patrimonial;
II sobre as contratações, planos de carreira e política salarial;
III sobre a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem ônus para o Município.
§ 3º O Conselho desenvolverá estudos e análises técnicas para otimizar as despesas e qualificar os gastos públicos, em conformidade com os itens dispostos nos parágrafos anteriores deste artigo.