Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DE GESTÃO E RESPONSABILIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

Art. 31 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31. Institui-se o Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal do Município de Curitiba, de caráter consultivo e deliberativo, incumbido de deliberar:

§ 1º No que se refere ao Poder Executivo:

I previamente à execução orçamentária sobre a realização das despesas de capital relativas a obras públicas, participação em constituição ou aumento de capital de empresas estatais e aquisição de imóveis;

II sobre a celebração de convênios, contratos de gestão e instrumentos congêneres;

III sobre benefícios e incentivos fiscais;

IV sobre contratações, planos de carreira e política salarial da Administração Direta;

V sobre contratação de operações de crédito, financiamento e concessão de garantias do Executivo Municipal;

§ 2º No que se refere aos entes referidos no inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar:

I sobre o custeio, a gestão financeira, contábil e patrimonial;

II sobre as contratações, planos de carreira e política salarial;

III sobre a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem ônus para o Município.

§ 3º O Conselho desenvolverá estudos e análises técnicas para otimizar as despesas e qualificar os gastos públicos, em conformidade com os itens dispostos nos parágrafos anteriores deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos