Art. 9º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da atuação estatal por meio de novos programas, projetos ou ações que acarretem aumento da despesa será acompanhado de:
I estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III comprovação de que o Poder ou órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites de despesas com pessoal estabelecidos no art. 15 desta Lei Complementar, bem como no art. 20 e no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV estimativa, nos limites da disponibilidade orçamentária, de todas as despesas de custeio essenciais ao funcionamento do órgão proponente, acompanhada de relatório com a síntese de todos os empenhos relativos às despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e com execução prevista para o período de competência.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I adequada com a Lei Orçamentária Anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício e que seja compatível com a programação financeira em vigor;
II compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias a despesa que se conforme às diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições;
III ajustada às normas de responsabilidade fiscal a despesa cujo pagamento não prejudique as disponibilidades orçamentárias necessárias ao atendimento de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, entendida como aquela dispensável de processo licitatório, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e aquelas que vierem a ser assim definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º As normas do caput e incisos deste artigo constituem condição prévia para:
I empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens e execução de obras;
II celebração de desapropriação amigável ou propositura de ação de desapropriação de imóveis urbanos.