Art. 11. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa e a comprovação referidas nos incisos I e III do art. 10 e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do disposto no § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou redução de incentivos fiscais.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
§ 8º Caso a estimativa de recursos a que se refere o § 1º seja frustrada e o ato de criação da despesa de caráter continuado ainda não tenha se exaurido, seus efeitos futuros poderão ser suspensos pelo titular de Poder ou órgão referido no § 2º do art. 1º, até que se demonstre o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, ou se indiquem medidas de compensação.