Art. 37. O Sistema da Conta Única do Município de Curitiba deverá ser implementado gradualmente e, até o final do exercício financeiro de 2018, deverá alcançar a totalidade dos recursos descritos nos §§ 3º e 4º do art. 36 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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