Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, aplicam-se as seguintes definições:
I empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
II receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
III serviço social autônomo: entidade sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei e vinculada ao Município por cooperação mediante contrato de gestão.