Art. 39. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei Complementar importará aos agentes que lhe derem causa as penalidades previstas na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei de Crimes Fiscais e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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