Art. 8º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III – DA DESPESA PÚBLICA · Seção I – Da Geração da Despesa
Art. 8º da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial