Art. 18. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não obedeça aos limites estabelecidos nos arts. 14 e 15 desta Lei Complementar e as regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, incluindo-se para esses efeitos os gastos com aposentados e pensionistas.
Parágrafo único É também vedada a concessão de reajustes sobre vencimentos, gratificações, adicionais e subsídios de servidores públicos, cargos não efetivos e servidores celetistas, que seja total ou parcialmente implementada a partir dos 2 (dois) últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder, mesmo que seja estabelecida de forma escalonada ou programada para exercícios subsequentes.