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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DESPESA PÚBLICA · Seção II – Das Despesas com Pessoal · Subseção I – Definições e Limites

Art. 18 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não obedeça aos limites estabelecidos nos arts. 14 e 15 desta Lei Complementar e as regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, incluindo-se para esses efeitos os gastos com aposentados e pensionistas.

Parágrafo único É também vedada a concessão de reajustes sobre vencimentos, gratificações, adicionais e subsídios de servidores públicos, cargos não efetivos e servidores celetistas, que seja total ou parcialmente implementada a partir dos 2 (dois) últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder, mesmo que seja estabelecida de forma escalonada ou programada para exercícios subsequentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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